Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade civil objetiva do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Vigilante condutor. Acidente de trabalho. Risco da atividade demonstrado.
«O CF/88, art. 7º, XXVIII consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do CCB, art. 927, parágrafo único, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante o seu expediente, quando «realizava a ronda no interior do condomínio dirigindo uma motocicleta e foi abalroado por um veículo que circulava no local. Registrou, ainda, que, em razão do infortúnio, o autor teve sua capacidade de trabalho reduzida, pois a lesão no cotovelo esquerdo ocasionou uma «limitação angular de extensão de cerca de 25º, em Grau Leve, sendo esse resíduo sequelar irreversível. De fato, as atividades exercidas pelo autor (vigilante condutor) representam um fator de risco diferenciado, pois a utilização de motocicleta nas rondas dentro do condomínio sujeita o empregado, ainda que de forma reduzida em comparação com aqueles que atuam em vias públicas, a abalroamentos e quedas, o que, de forma lógica, aumenta a probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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