Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recursos de revista da reclamada e do reclamante (matéria comum. Análise conjunta). Indenização por danos morais e estéticos. Valor da condenação.
«O TRT manteve os valores arbitrados pelo juízo de primeiro grau a título de reparação pelos danos morais (R$ 150.000,00) e estéticos (R$ 150.000,00) suportados pelo trabalhador em decorrência do acidente do trabalho por ele sofrido. A monetização dos prejuízos causados à esfera íntima de qualquer indivíduo certamente consubstancia-se em uma das tarefas mais tormentosas impostas ao magistrado. Isso porque, se já é difícil ao próprio ofendido quantificar a exata extensão daquilo que o aflige, que dirá ao juiz, possuidor de experiências de vida e entendimento de mundo evidentemente diversos. É certo que existem alguns critérios objetivos, comumente observados pela doutrina e pela jurisprudência, para a fixação econômica da responsabilidade civil subjetiva do dano moral. A capacidade financeira dos envolvidos, a extensão da culpa de cada uma das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida auxiliam na formação de um entendimento sobre a questão, mas nenhum desses parâmetros deve atuar de forma isolada ou em desalinho com a efetiva repercussão do evento danoso no território privado e impenetrável que é a personalidade da vítima. Tendo em vista ser extremamente difícil à instância extraordinária construir juízo valorativo a respeito de uma realidade que lhe é distante, notadamente quando a análise envolve a difícil tarefa de quantificar a dor interna do indivíduo, foi pacificado o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, o Tribunal buscou fundamento justamente nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para ratificar os valores fixados na origem. Utilizou como critérios adicionais «a posição social do ofensor e ofendido, o grau de culpa de cada um deles para com a ocorrência do evento danoso, a repercussão do dano, a intensidade do ânimo de ofender, a compensação da dor sofrida (...), o risco criado, a prova da dor, a repercussão da ofensa. Considerando os parâmetros avaliados pela Turma, principalmente o comprometimento completo e irreversível da capacidade laborativa, bem como os devastadores reflexos do sinistro na harmonia corporal do trabalhador, conclui-se que as importâncias chanceladas pelo Tribunal - que, somadas, alcançam R$ 300.000,00 - não se encontram em desarmonia com os princípios de ponderação e equilíbrio que devem nortear a atividade jurisdicional, não havendo razão para a reforma da decisão regional neste particular. Acrescente-se, somente, que a alegação da empresa, de que seu capital social seria de apenas R$ 20.000,00, é insuficiente para alterar tal conclusão. Isso porque o exame da capacidade econômica da entidade não pode ficar restrito ao valor integralizado pelos sócios, devendo buscar amparo nas reservas de lucro e de capital, bem como nas demais contas integrantes do patrimônio líquido. De qualquer maneira, o critério utilizado pelo Tribunal para avaliar a aptidão financeira da primeira reclamada não se encontra prequestionado no acórdão recorrido, sendo vedado ao TST ultrapassar essa particularidade, em razão do que dispõe a Súmula 126/TST. Recursos de revista não conhecidos. ... ()
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