Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9575.7012.0300

1 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais. Responsabilidade civil do empregador. Fato da vítima não evidenciado. Eletricista. Atividade que implica exposição a risco acentuado. CCB/2002, art. 927, «caput e parágrafo único, Código Civil.

«O «fato da vítima, denominado como culpa da vítima no Código Civil, é fator excludente da reparação civil, em face de, nessa situação, não existir nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fonte de eliminação do elemento do nexo causal para efeito da reparação civil no âmbito laboral - ou seja, quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Também é excludente da responsabilidade, por quebra do nexo causal, nas hipóteses de responsabilidade objetiva. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença, que havia julgado improcedentes os pedidos indenizatórios, por considerar que o acidente - choque elétrico quando o obreiro executava a substituição de uma luminária pública em poste de dsitribuição de energia - foi provocado por ato inseguro do trabalhador, sem qualquer responsabilidade da Reclamada. Ocorre que, dos fatos transcritos no acórdão regional, não se verifica que o obreiro tenha praticado nenhum ato alheio à essência de sua atividade laboral, com a adoção de conduta aleatória às tarefas que lhe eram designadas. Não se há falar, portanto, em ter o acidente acontecido por culpa exclusiva do obreiro. Pontue-se que a Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não se comunga, portanto, do entendimento do Tribunal Regional de que o obreiro foi exclusivamente responsável pelo acidente havido, de modo integralmente fora da órbita do elevado risco inerente à atividade profissional de eletricista. Prevalece, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa, na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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