Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista adesivo do autor. Horas de sobreaviso.
«É certo que o uso de telefone celular pelo empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso, sendo necessário que fique demonstrada a restrição à liberdade de locomoção, não sendo necessário para esse fim que o empregado permaneça em sua residência - tal como concebido originalmente no CLT, art. 244, § 2º -, mas que esteja de prontidão, para atender à solicitação no momento em que demandado pelo empregador. No caso em análise, o Regional assentou que «cabia ao autor demonstrar a existência de regime de plantão ou equivalente, bem como a existência de controle patronal à distância por instrumento telemático ou informatizado (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 333, I), ônus do qual não se desincumbiu a contento (...) o autor sequer alegou que havia regime de plantão ou equivalente na reclamada, não sendo verossímil a versão inicial de que «permanecia em sobreaviso em tempo integral (...) ocorriam acionamentos esporádicos, (...), sem que haja provas nos autos de que os problemas comunicados pelo réu não pudessem ser rapidamente resolvidos, apenas pela via do contato telefônico, sem necessidade de comparecimento do autor ao reclamado (pág. 735). Acrescente-se que a divergência Jurisprudencial não impulsiona o apelo, na medida em que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, em razão de não considerarem as particularidades fáticas do caso presente, sobretudo a de que o autor não sofria restrições em sua liberdade de locomoção ou prejuízo de seu lazer e vida social. Dessa forma, tem incidência a diretriz expressa no § 4º do CLT, art. 896 (Lei 9.756/1998) , estando indene o CLT, art. 244, § 2º. ... ()
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