Jurisprudência Selecionada
1 - TST Acidente do trabalho. Configuração. Responsabilidade da empregadora.
«A controvérsia gravita em torno da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços terceirizados pelas reparações por danos morais, materiais e estéticos suportados pelo autor em consequência do acidente de trânsito por ele sofrido no trajeto de retorno para casa. In casu, a primeira reclamada (DAD ENGENHARIA) contratou a terceira reclamada (Luma Transporte e Serviços Ltda.) para promover o transporte dos trabalhadores da SAMARCO, deixando claro o Regional que tal ajuste foi efetuado por iniciativa da primeira ré. O TRT consignou, ainda, a existência de previsão contratual entre a SAMARCO e a DAD ENGENHARIA no sentido de que o fornecimento de transporte aos funcionários era uma das obrigações da contratada, concluindo que «tais aspectos, além da correta quitação das verbas trabalhista, também deveriam ser objeto de fiscalização por parte da SAMARCO quanto às práticas adotadas pela DAD ENGENHARIA, em virtude da expressa alusão à observância de normas de saúde, higiene e segurança. A partir desse cenário, a Corte de origem entendeu que a SAMARCO, tomadora do serviço do empregado, descuidou do seu dever de vigilância em relação à empresa contratada, pois «deveria ter fiscalizado corretamente os serviços da 1ª reclamada e certificado a segurança do transporte oferecido aos empregados - pág. 800, sendo esta a modalidade de culpa imputada à recorrente. Nesse diapasão, é irreparável a decisão regional, a qual determinou a responsabilidade da primeira reclamada pelos danos morais, materiais e estéticos suportados pelo reclamante em face do acidente sofrido, e consequentemente, mantida a responsabilidade subsidiária da ora recorrente. Conforme se constata do quadro fático, os três requisitos configuradores da responsabilidade estão presentes: o dano, a culpa e o nexo causal. Intactos, pois, os CF/88, art. 5º, V e X, e CF/88, art. 7º, XXVIII. Recurso de revista não conhecido.... ()
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