Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 181.9780.6002.4600

1 - TST Danos morais e materiais. Motociclista. Acidente de trânsito ocorrido no deslocamento para o trabalho. Atividade de risco. Fortuito interno. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Possibilidade. Ação ajuizada pelo espólio, pela viúva e pelos filhos do de cujus.

«Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o CF/88, art. 7º, XVIII de 1988. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do CCB/2002, art. 927 Brasileiro. Na hipótese dos autos, está caracterizado que o acidente de trânsito ocorreu quando do necessário deslocamento para o desempenho das atividades laborais. Logo, ainda que se reconheça eventual ação de terceiro, é certo que o sinistro ocorreu no desenvolvimento regular da atividade laboral, não havendo de se falar em excludente de responsabilidade da ré. Muito ao contrário, caracteriza «fortuito interno, compreendido como ação humana inserida no elemento causal, mas incluída no risco habitual da atividade empresarial, a não afastar o dever de indenizar do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.... ()

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