Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS ACRESCIDAS EM MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A aplicação da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, não configura elevação do valor da condenação e não impõe a exigência de correspondente complementação da garantia do juízo, uma vez que referida multa não faz parte da base de cálculo das custas. Ademais, apenas no caso de reiteração do pedido declaratório é que o pagamento da multa passaria a corresponder a pressuposto recursal. A simples imputação de multa de 2% (dois por cento), prevista no CPC, art. 1.026, § 3º, não corresponde a pressuposto de admissibilidade de recurso, o que só ocorreria na hipótese de majoração da multa por nova medida procrastinatória. Superado o óbice da deserção, prossigo, assim, no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista a parte não apresenta o trecho da transcrição do acórdão impugnado que apresenta a controvérsia, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos apontados. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, PATRIMONIAIS E SEGURO CONTRA ACIDENTE DO TRABALHO. O Tribunal Regional assentou que o laudo pericial confirmou que « o ex-empregado era portador de uma doença degenerativa lombar e ainda hérnia de disco, esta última, decorrente das atividades desempenhadas na reclamada, pois, no seu cotidiano, como cozinheiro, transportava recipiente, alimentos no ombro, da cozinha até o primeiro andar do restaurante Sabor e Beijo, várias vezes ao dia, ficando estabelecido a relação NTEP. Relatou que a patologia que levou o obreiro a ficar incapacitado para o trabalho foi a Hérnia discal com lombalgia crônica, havendo, pois, nexo de causalidade entre a doença (hérnia de disco) e sua incapacidade para o trabalho. Disse, também, que na época do exame admissional (ano 2000) não foi constatado que o ex-trabalhador era portador de alguma doença que pudesse ensejar o quadro atual em que se encontrava de invalidez permanente, especificando que, após o afastamento do trabalho em 2009 se submeteu a 3 cirurgias.. O Tribunal Regional consignou que « restou demonstrado que a doença que acometeu o trabalhador resultou das atividades desempenhadas pelo mesmo no âmbito da empresa demandada, evidenciando o nexo causal entre a enfermidade e a conduta da reclamada quanto os modos de procedimento em relação às atividades laborais. . Assim, o Tribunal Regional deu « parcial provimento ao recurso ordinário do Espólio, para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) acrescentar à condenação o pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, a partir de 27/09/2013 até 19/03/2017 (dia anterior ao início da aposentadoria por invalidez), e, a título de pensão mensal, a partir de 20/03/2017 (data da aposentadoria por invalidez) até 13/12/2021 (dia anterior ao óbito), ambas no valor do último salário recebido quando em atividade e; c) Majorar a quantia do seguro contra acidente de trabalho, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).. Destarte, tendo a Corte Regional, soberana na análise da prova, concluído com fundamento nas provas produzidas nos autos, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o reexame de mérito da matéria, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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