Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas extras. Regime de compensação na modalidade banco de horas. Invalidade. Ônus da prova.
«A ré defende a inexistência de horas extras a serem pagas, argumentando que aquelas eventualmente prestadas foram quitadas ou compensadas, nos termos do banco de horas previsto no instrumento normativo validamente ajustado. Sustenta que o trabalho em sobrelabor não foi habitual, circunstância que afasta a possibilidade de condenação ao pagamento das horas extras. Por fim, afirma que se desincumbiu «de seu ônus ao juntar aos autos documentos comprobatórios da efetiva compensação de jornada instituído. No entanto, infere-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base no conjunto probatório dos autos, concluindo que a empregada prestava horas extras habituais, sem a pactuação com a antecedência prevista no instrumento normativo, bem como sem a devida compensação e/ou quitação das horas laboradas. Assim, não há que se falar em ofensa a CF/88, art. 7º, XXVI, pois a Corte de origem, longe de contrariar, deu efetividade à norma coletiva ajustada. Por outro ângulo, a leitura do acórdão recorrido não permite concluir pela existência de violação das regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual estão intactos os CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 333, I (CPC/2015, art. 371 e CPC/2015, art. 373, I). De fato, a decisão regional se mostra irreparável, pois o quadro fático revela que a autora prestava horas extras de forma habitual, horas estas que não foram compensadas ou quitadas, na forma do instrumento normativo e da legislação de regência da matéria. Assim, é imperioso reconhecer que estão intactos, ainda, a CLT, CLT, art. 59, §§ 2º e 3º, art. 611, § 1º, mesmo porque para se chegar a conclusão diversa seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido nesta fase em que se encontra o processo, na dicção da Súmula 126/TST. ... ()
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