Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 186.0844.6300.8239

1 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1. Trata-se de hipótese na qual o e. TRT, no período anterior a 01/01/2020, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por entender que as normas coletivas anteriores a CCT 2020, muito embora definam o adicional médio (20%) para a atividade desempenhada pelo autor, « não oferecem limitação ao direito postulado na presente ação. Isso porque, ao expressamente reservarem à categoria patronal o direito de descontar os valores pagos a título de adicional de insalubridade no percentual previamente estabelecido (...), admitem eventual majoração do percentual convencionado, não obstando o direito à parcela em grau máximo quando, em demanda judicial, mediante a pertinente prova pericial, outra realidade, uma vez constatada, proveja a ampliação desse patamar . 2. A decisão, nos termos em que proferida, não viola de forma direta e literal o CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na verdade, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica (art. 896, «b, da CLT), o que não é cabível em processo submetido ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Recurso de revista não conhecido.

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