Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALUSÃO À TABELA ÚNICA DO CSJT. APLICAÇÃO DA TR DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS
ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALUSÃO À TABELA ÚNICA DO CSJT. APLICAÇÃO DA TR DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, XXII, merece provimento o agravo de instrumento do exequente, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALUSÃO À TABELA ÚNICA DO CSJT. APLICAÇÃO DA TR DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS PELO STF NAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 E 5867, BEM COMO NAS ADIs 4357, 4425 E 5348 E NO RE 870.947 (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 20/09/2017, foram fixadas teses no sentido de que: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2. Os Embargos de Declaração em que se pretendia obter a modulação dos efeitos dessa decisão, de forma que o IPCA-E passasse a ser utilizado como índice de correção apenas de 2015 em diante, foram rejeitados, ao fundamento de que acabaria por esvaziar o efeito prático da declaração de inconstitucionalidade da TR. Sendo assim, no período anterior à expedição do precatório, prevalecia o entendimento de que o crédito devido pela Fazenda Pública deveria ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no Lei 9.494/1997, art. 1º-F. 3. Cumpre referir, ainda, que em 8 de dezembro de 2021, sobreveio a Emenda Constitucional 113, a qual em seu art. 3º dispõe «nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 4. No caso dos autos, não houve manifestação expressa no título executivo sobre o índice de correção monetária, no qual, segundo se extrai do acórdão recorrido, ficou consignado apenas que « As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do parágrafo 1º do CLT, art. 459 e Súmula 381/TST, e consoante tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única) expedida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) . Diante disso, o TRT concluiu que « A tabela única expedida pelo CSJT, referida na r. sentença prolatada em 6.11.2016, adota a TR como índice de correção monetária, motivo pelo qual foi mencionado o índice no v. acórdão . 5. Necessária, pois, a adequação dessa decisão à tese vinculante firmada ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), bem como à superveniente promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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