Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 189.6573.3191.0146

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FARTA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E MATERIAL DE ENDOLAÇÃO, ALÉM DE CADERNO DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO, ACESSÓRIO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PROCESSO ORIGINÁRIO EM QUE SE AVIZINHA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

Ao paciente foi imputada a prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, §1º, I, e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. No que tange aos requisitos da custódia cautelar, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, descabendo, portanto, falar em qualquer irregularidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado sendo considerada a arrecadação de farta quantidade de droga nociva (quase 1.3 quilo de cocaína), em 620 (seiscentos e vinte) unidades de tubo plástico, de um carregador de pistola 9mm com três munições intactas, além de um caderno de anotações do tráfico, um telefone celular e farto material para endolação de tóxicos, havendo informações de que o acusado seria gerente do tráfico local, vinculado à falange criminosa Comando Vermelho, de sorte que a primariedade, por si só, não leva ao deferimento da restituição de sua liberdade individual, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Precedentes do STJ e do TJRJ. No que tange à alegação de excesso de prazo, é cediço que não basta o simples cômputo dos lapsos temporais estabelecidos na norma processual penal, pois a questão transcende o mero cálculo aritmético. In casu, o paciente está preso há exatos 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, e já houve oferecimento e recebimento da denúncia, e, inclusive, apresentação de defesa prévia, o que supre a ausência de citação, na forma do CPP, art. 570, tendo sido aprazada a Audiência de Instrução e Julgamento para 06 de junho p.vindouro, a qual, em prestígio à celeridade processual, se recomenda antecipar, não se evidenciando, porém, constrangimento ilegal a ser sanado em sede de Habeas Corpus. Precedentes do STJ e do TJRJ. ... ()

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