Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9012.4000

1 - TST Danos morais. Quantum indenizatório. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado o assédio moral sofrido pelo autor, considerando, no entanto, pertinente a redução pleiteada pela empresa reclamada do valor arbitrado de R$ 80.000,00 para R$ 20.000,00, levando em consideração, para tanto, o princípio da dignidade da pessoa humana e que «o valor da indenização por dano moral deve proporcionar um lenitivo para suplantar a dor moral sofrida e ter caráter pedagógico que desestimule a prática de ulterior ato lesivo. Leva-se em conta, entretanto, o período contratual/tempo de exposição ao ato lesivo, o grau de culpa, o dano em si, as condições econômico-sociais das partes envolvidas e as circunstâncias do caso concreto, sem acarretar o outro extremo do enriquecimento indevido (pág. 523). A SDI-I desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. Na hipótese, diante dos parâmetros e critérios adotados pelo Regional, observa-se que o arbitramento do valor especificado não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, mas adequado à situação fática delineada nos autos (conforme consta às págs. 521-524, que trata do mérito dos danos morais) e apto a amenizar a dor e as dificuldades sofridas pelo empregado. Ademais, do modo como foi proferida a decisão recorrida, concluir que o TRT não analisou adequadamente os elementos presentes nos autos, a fim de reduzir a indenização arbitrada, exigiria o reexame dos fatos e das provas trazidas à baila, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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