Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Diferenças salariais. Enquadramento. Política de salários por «grades. Óbice processual.
«Esta Corte tem entendido que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCS, não sendo automática. Aparentemente seria esta a hipótese dos autos, quanto a alegada política de «grades. No entanto, o recurso de revista não se viabiliza por óbice estritamente processual. O Tribunal Regional acolheu o pedido do autor de pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de cargos e salários, sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu do ônus de provar os fatos obstativos do direito do autor ao aumento salarial pela mudança de «grades, tais como avaliações e disponibilidade orçamentária. Ou seja, a decisão da Corte Regional está no ônus probatório do empregado, de comprovar que o empregador não preencheu os requisitos. Nesse contexto, os arestos colacionados no recurso de revista são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, I, visto que nenhum deles traz a mesma premissa do acórdão recorrido, de que cabe ao réu o ônus de comprovar os fatos obstativos do direito do autor à pretendida mudança de grades, como avaliação e disponibilidade financeira, mas tão-somente versam sobre a impossibilidade de concessão de promoção por merecimento, no caso de condição potestativa. O único aresto que trata de hipótese idêntica a dos autos (política de «grades), oriundo do TRT da 15ª Região, não aborda todos os fundamentos da Corte Regional quanto ao ônus da prova (Súmula 23/TST e 296/TST, I), ressaltando o referido paradigma apenas que «a despeito de a obrigação de juntar as avaliações do autor ser mesmo encargo do reclamado, como bem fundamenta a origem..., o que confirma a tese do Tribunal de origem de que o ônus de comprovar o fato impeditivo ao direito do autor era do réu. Por outro lado, o banco recorrente descurou-se de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que «havia plano de cargos e salários no reclamado, sendo aplicável ao reclamante a política de «grades e não de «níveis, porquanto a mudança na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho e os direitos adquiridos dos empregados (CLT, art. 10 e CLT, art. 448) e inexiste nos autos comprovação de que o recorrido optou pelo novo regulamento empresarial (Súmula 51/TST, I), tampouco indicou afronta aos respectivos dispositivos celetistas, inviabilizando por completo o exame de sua tese recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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