Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Apelo interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais e materiais. Assalto em agência bancária. Stress pós-traumático. Distúrbios psicossomáticos. Incapacidade laboral temporária. Responsabilidade civil objetiva.
«A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. Tratando-se, todavia, de dano decorrente de atividade de risco, há norma específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva, conforme se extrai do parágrafo único do CCB/2002, art. 927. Com efeito, em se tratando de atividade empresarial que implique risco aos empregados, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima comprove erro na conduta do agente, nessas hipóteses, quase sempre inviabiliza a reparação. Logo, a responsabilidade objetiva tem lugar somente quando o risco é inerente à atividade desenvolvida, isto é, quando há grande probabilidade de que ocorra o infortúnio. In casu, consoante se depreende das razões de decidir da Corte de origem, a empregada laborava em agência bancária. Assim, tal como consignado pelo Regional, é de se reconhecer que estaria configurada a atividade de risco, pela exposição dos empregados, que lidam com grandes valores monetários, a assaltos nas agências, sendo possível, portanto, a aplicação da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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