Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 191.2474.0527.9276

1 - TST I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1- EMPREGADO BANCÁRIO. PEDIDO DE HORAS EXTRAS APÓS A SEXTA HORA DIÁRIA. NORMA REGULAMENTAR (OC DIRHU009/88). ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS POR MEIO DO PCS/1998. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, é parcial a prescrição aplicável à pretensão ao pagamento de horas extras após a sexta diária do empregado bancário, fundada no descumprimento do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (OC DIRHU009/88), modificada pelo Plano de Cargos Comissionados de 1998. Julgados da 5ª Turma e da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . 2 - EMPREGADO BANCÁRIO. TÉCNICO EM FOMENTO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS DEFERIDAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que o aumento da carga horária de seis para oito horas decorreu da aplicação das regras do Plano de Cargos Comissionados instituído em 1998. A autora continuou exercendo a função de Técnica em Fomento, ambas consideradas pelo Banco como de confiança, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, o que foi judicialmente descaracterizado. Os dois cargos tinham previsão em normativos internos da CEF e implicavam a percepção de gratificação. Aplicável, portanto, a OJ-Transitória 70 da SBDI-1, por meio da qual esta Corte pacificou o entendimento de ser possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz à jornada de oito horas com as horas extraordinárias prestadas, retornando-se ao «status quo ante". Inaplicável a diretriz consagrada na Súmula 109/TST ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 - CLT, art. 71, § 4º. INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO USUFRUÍDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE INTERVALO DE 15 MINUTOS INCLUÍDOS NA JORNADA DE TRABALHO. As alegações da parte reclamante estão inteiramente dissociadas do fundamento utilizado pela Corte Regional para manter a improcedência do pedido. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. Nesse sentido, a Súmula 422/TST, I. Não impugnados os fundamentos da decisão nos termos em que foi proferida, não é possível conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido . 2 - INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. Ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.004), o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a pretensa arguição de não recepção do CLT, art. 384 pela CF/88. A matéria também foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 658.312 (tema 528 da tabela de repercussão geral), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Assim, a questão relativa à constitucionalidade do referido dispositivo legal não comporta mais debates. Quanto ao mais, a jurisprudência consolidada neste Tribunal é no sentido de que a não concessão do intervalo previsto no artigo384daCLTnão caracteriza mera infração administrativa, mas implica o pagamento do referido período como extra. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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