Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 193.3264.2004.7700

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Contradição. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. Administrativo. Policial militar. Ação de cobrança. Prazo prescricional. Interrupção com a impetração do mandado de segurança. Efeitos pretéritos. Contagem a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem.

«1 - Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que o acórdão recorrido segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Ademais, não é possível conhecer da apontada violação à Súmula 271/STF, porquanto tal ato não se enquadra no conceito de «tratado ou Lei, previsto no permissivo constitucional (CF/88, art. 105, III «a, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. Por fim, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, de que «sobre a questão de mérito não há possibilidade de reversão, já se tem a coisa julgada material, conforme prescrição do art. 502 do CPC (fl. 279, e/STJ, art. 105, III, «a), não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais, conforme Súmula 518/STJ, segundo a qual «para fins) para inverter a conclusão firmada no acórdão objurgado, de que, «considerando que a decisão proferida na apelação cível 994/08/178766-0 (0178766-03.2008/8/26.0000/50000) não se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, o pagamento das verbas devidas dentro do quinquênio que antecedeu o writ é, por enquanto, inviável ante a ausência de título executivo judicial hábil (fl. 266, e/STJ), somente poderiam ter sua procedência apreciada mediante reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ. ... ()

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