Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária. Retenção de 11%. Cessão de mão de obra caracterizada. Aplicabilidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 2º e da Lei 8.212/1991, art. 31, antes da redação dada pela Lei 9.711/1998. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.
«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: «Quanto a este aspecto, a atividade referente aos autos de infração (serviço de assessoria e consultoria em informática), por sua própria natureza, normalmente exige a manutenção de profissional prestador de serviços nas dependências do estabelecimento contratante, estando, pois, conformes às exigências legais para a subsunção à tipologia mencionada na Lei 8.212/1991, art. 31. Por isso, a simples menção textual à atividade desempenhada por força do contrato é suficiente para a caracterização da obrigação tributária discutida, a que será agregada a força jurídica decorrente da presunção de legitimidade da atuação administrativa. Contudo, a particularidade do caso concreto é que o contratante do serviço é a Municipalidade, ente público, que quando contrata submetese à Lei 8.666/1993. Assim, como regra, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, enquanto que a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos. Nesse contexto, a legislação aplicável à espécie à época previa a responsabilidade solidária da Administração Pública contratante pelos encargos previdenciários na contratação e execução de serviços, por meio de cessão de mão de obra ou equiparado, nos termos da legislação em comento. Vejase que o própria Lei 8.666/1993, art. 71, § 2º faz menção a Lei 8.212/1991, art. 31, de sorte que o termo encargos previdenciários abrange os encargos tributários previstos na Lei 8.212/1991, art. 11, que diz respeito às contribuições sociais decorrentes da execução do contrato, de modo que o débito pode ser cobrado de qualquer um dos sujeitos passivos, indistintamente, quando é o caso de responsabilidade tributária (fls. 555-556, e/STJ). ... ()
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