Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SERPRO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. REFLEXOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Decisão monocrática que denegou seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno não provido, no ponto. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA . O Regional, de forma consentânea com a jurisprudência do TST, compreendeu que a Função Comissionada Técnica (FCT) paga pelo SERPRO detém natureza salarial, deferindo o pedido de integração e reflexos. As razões de decidir foram expostas de forma clara e coerente. Nos Embargos de Declaração, o demandado intentou rediscutir natureza da verba e teceu considerações sobre sua condição de empresa pública, sujeita a limitações orçamentárias, questão essa exclusivamente jurídica, atraindo a exegese contida na Súmula 297/TST, III . De todo inviável, no contexto descrito, cogitar a decretação da nulidade do julgado, por negativa da prestação jurisdicional. Agravo Interno não provido, no tema. AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA . Vislumbrada a presença de equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se acolher o Agravo Interno para reexaminar o Recurso de Revista da parte, no ponto. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A PENALIDADE. Uma vez que a reclamada suscitou, nas contrarrazões que apresentou ao recurso ordinário obreiro, a questão relacionada à sua condição de empresa integrante da administração pública indireta e submetida a limites orçamentários, há de se concluir ter agido mal o Regional ao aplicar-lhe multa pela oposição de Embargos de Declaração tidos por protelatórios. Mesmo levando-se em conta que a questão é jurídica, passível de ser considerada prequesitonada, nos termos previstos na Súmula 297/TST, III (tornando inviável a decretação da nulidade do julgado), impõe-se reconhecer ter havido ofensa ao CPC, art. 1.026, § 2º . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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