Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 196.7623.0428.1924

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional no 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI no 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Como se infere do trecho transcrito, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em decorrência do ingresso habitual da reclamante em câmaras frias sem a utilização dos EPIs necessários para sua proteção. 4 - Constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela agravante, fundada na alegação de que a exposição ao agente insalubre ocorria por tempo extremamente reduzido e de forma eventual, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 9º. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Consoante o disposto no CLT, art. 896, § 9º, nas causas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista demanda a demonstração de violação direta e literal a preceito constitucional, bem como contrariedade a entendimento sumulado do TST ou a súmula vinculante do STF. 3 - Sucede, entretanto, que o recurso de revista somente indicou divergência jurisprudencial e apontou violação legal, razão pela qual prejudicada a análise do tema recorrido e, por consectário, da transcendência da matéria. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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