Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 197.8870.5281.7226

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 180 E CODIGO PENAL, art. 311, LEI 10826/2003, art. 16, §1º, IV E LEI 11343/06, art. 35. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO SUBSEQUENTE QUE

iNDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELOS PACIENTES, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS PRESSUPOSTOS DO CPP, art. 312; AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS; PACIENTES PRIMÁRIOS, DE BONS ANTECEDENTES E QUE POSSUEM RESIDÊNCIA FIXA, MOSTRANDO-SE ADEQUADAS CAUTELARES DIVERSAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, POIS A PENA APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO NÃO CONDUZIRIA À PRISÃO EM REGIME FECHADO. PUGNA PELA LIBERDADE COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. Os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 21/11/2023, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas e dominado por facção criminosa, a bordo de uma motocicleta com numerais de identificação adulterados, na posse compartilhada de uma pistola GLOCK, ponto 40, com numeração suprimida, carregador, 11 munições do mesmo calibre, um celular e um radiotransmissor ligado na frequência do tráfico local. Em sede de Audiência de Custódia a prisão em flagrante dos Pacientes foi convertida em prisão preventiva. Consoante manifestação do MP, os custodiados ostentam condenações definitivas em suas FACs pela prática de crimes de roubo. Ambos são reincidentes. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus - via estreita onde é vedado o debate sobre teses defensivas que demandam incursionar no caderno probatório, o que se reserva à sede do Juízo da culpa -, não se verificando nenhuma ilegalidade na decisão subsequente, que singrou no mesmo rumo daquela primeva havida em sede de Audiência de Custódia, para indeferir a liberdade provisória, porquanto alicerçada nos mesmos elementos concretos e suficientemente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Ao que se observa, remanescem os requisitos autorizadores da medida excepcional dispostos no CPP, art. 312, a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É certo que a gravidade em abstrato do crime não pode servir como fundamento para o decreto da medida extrema. Contudo, o magistrado pode se valer da narrativa em concreto dos fatos imputados para concluir sobre o risco que a liberdade poderia acarretar, exatamente como ocorreu na hipótese em tela, quando asseverado, in verbis, que «os custodiados foram presos em local dominado por funesta organização criminosa, responsável pela prática de diversos delitos, tais como homicídios, tráfico de drogas, roubos e extorsões. Além disso, rotineiramente, a referida organização criminosa impõe barricadas e obstáculos em áreas de seu domínio, impedindo a livre circulação de moradores e agentes públicos de serviços essenciais. E, tal como citado no APF, os custodiados - presos portando arma de fogo e um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico - exerceria a relevante atividade de comunicação da movimentação do aparato policial, função primordial para mantença do controle territorial dos criminosos. Com efeito, não há como se negar a relevância de sua conduta na engrenagem da organização criminosa, de modo a evidenciar-se sua periculosidade concreta". Frise-se, ainda, que o modus operandi, em tese, demonstra a periculosidade dos agentes e o risco das suas liberdades. Encontra-se presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, por sua vez, reside na necessidade de se resguardar o meio social, de modo a evitar que a sociedade seja novamente lesada pela mesma conduta em tese cometida, bem como garantir a aplicação da lei penal. É nesse diapasão, portanto, que «Não há ilegalidade na prisão preventiva fundada na necessidade de se interromper a atuação de organização criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva". (HC 214243 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022). Na mesma talha, a atuação do Estado há de ser de todo efetiva, enquanto perdurarem os indícios de risco para a ordem pública, corroborando o fato de que, enquanto persistir tal risco vê-se contemporânea a decisão que o combate (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020). Por isso não haverá falar-se em longevidade de uma instrução já encerrada pelo que dos autos se depreende (Verbete 52, da Sumula do STJ: «Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.) ou mesmo que a constrição significa uma antecipação de pena. Também se mostra oportuno frisar a inexistência de uma eventual violação à homogeneidade entre a medida cautelar e a medida definitiva, em caso de procedência da pretensão punitiva, até mesmo porque o seu cogitar no presente momento afigurar-se-ia de todo prematuro, e a indicação de qualquer resultado quantitativo de pena não passaria de mero exercício de futurologia, pois a prova será ainda valorada e, certamente, em caso de possível condenação, serão também sopesados o CP, art. 59 para a fixação da pena, e o CP, art. 33, § 3º para o estabelecimento do regime, não estando este último atrelado unicamente ao quantum da reprimenda. De outro giro, é consabido que as condições pessoais, como por exemplo a primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, a qual, uma vez imposta de maneira fundamentada, de per si afasta eventual cogitação da aplicação de medidas diversas, de todo inadequadas como se verifica na hipótese em apreço. IMPETRAÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.... ()

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