Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.3006.9163.2441

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A autora teve seu recurso de revista admitido em relação ao tema veiculado, alusivo à isonomia salarial. No caso, a Vice-Presidência do TRT vislumbrou possível contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST. Não obstante, a autora interpôs embargos de declaração com vistas a instar a Presidência a analisar o recurso de revista também sob a ótica da violação dos dispositivos constitucionais indicados. Os aclaratórios foram rejeitados ao fundamento de que não houve qualquer omissão em relação ao tema. 2. Uma vez admitido o recurso de revista em relação às diferenças decorrentes da pretendida isonomia salarial, este será enfrentado pelo TST, que poderá analisa-lo, quer sob a ótica da contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST, quer sob a perspectiva dos dispositivos constitucionais apontados no recurso de revista. 3. Em tal cenário, não se justifica a interposição de agravo de instrumento, evidenciando-se que a autora carece de interesse recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE Da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ADC Acórdão/STF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA . ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, sob o fundamento que o ente público não se desincumbiu do seu dever de fiscalizar a execução do contrato. A Corte Regional expressamente consignou que « não tendo o ora recorrente exercido a devida fiscalização, mormente mediante a adoção de medidas para que a reclamada empregadora cumprisse com as obrigações trabalhistas a que tinha direito a reclamante, não há como ser absolvida da condenação imposta na sentença". 2. O quadro fático delineado no acórdão recorrido permite a verificação de efetiva conduta culposa da tomadora dos serviços na contração e fiscalização das obrigações contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a Súmula 331/TST, VI e nos limites da decisão do STF na ADC Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante a incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 3. Eventual reenquadramento jurídico implicaria necessariamente no reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da pela Súmula 126/TST. 4. Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA 1. No caso, a terceirização de serviços foi reputada ilícita por alcançar atividade-fim do tomador de serviços, o que por si só não mais se sustenta, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 2. Nos autos do RE-635.546 - Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (DJe 19/5/2021). 3. Portanto, uma vez superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. 4. Ainda que, no caso concreto, a matéria concernente à ilicitude da terceirização de serviços tenha transitado em julgado (a segunda ré limitou seu recurso à questão da responsabilidade subsidiária), não é possível deferir o pedido alusivo à pretensão de isonomia salarial, não mais se aplicando o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho. 5. Frise-se, por fim, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, à luz da interpretação da CF/88, art. 37, XIII, dispositivo que obsta a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, é inviável o reconhecimento de isonomia entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diversos (empregados celetistas e servidores públicos estatutários), sendo também por este motivo, inaplicável o entendimento da Orientação jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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