Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.4981.6004.9000

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público municipal. Ação de cobrança. Verbas salariais. Ônus probatório. CPC/2015, art. 373. Matéria de prova. Reexame. Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou assentado: a) o Tribunal de origem com base no contexto fático-probatório consignou: «A matéria remete à percepção de verbas devidas pela Administração Pública local, sendo a apelada servidora municipal, e visando, por meio da presente Ação de Cobrança, ao pagamento do vencimento devido ao mês de dezembro trabalhado e ao décimo terceiro salário, do ano de 2012. Na sentença de 1º grau, o douto julgador proferiu entendimento irretocável quanto à exigência descabida da comprovação por parte da autora de que não recebeu remuneração referente ao décimo terceiro salário de 2012. Tal ônus, por uma questão de distribuição equitativa da produção de provas, caberia à parte ré, ou seja, deveria ser assumido pela Administração Pública municipal, que detém, em seus arquivos, os registros relativos ao seu quadro funcional. Nesse sentido, - e assim é o entendimento solidificado na jurisprudência - uma vez comprovada a relação laboral com o ente público, a ele cabe a demonstração do pagamento do valor perseguido, ou a ausência da obrigação de contraprestação do serviço não prestado no período destacado, para fins de desincumbir-se da referida obrigação. Para fins de demonstrar a ocorrência de pagamento, bastaria à edilidade acostar no processo os documentos de quitação relativos ao que é cobrado. Em sendo detentora de tais registros, incontestável é que se situa numa posição mais favorável, para fins de contestação da exigência formulada. Portanto, não logrando êxito o Município apelante em contrapor-se à exigência instituída na inicial, não poderia o executivo municipal ficar excluído da responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos devidos, uma vez que houve a prestação de serviços e, portanto, é necessária a contrapartida. (...) Não comprovou, portanto, o apelante, o pagamento do crédito requerido, inexistindo quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado ( CPC/1973, art. 333, II). (...) Ante todo o exposto, e uma vez demonstrada a manifesta improcedência da pretensão recursal, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, PREJUDICADO o apelo voluntário (fls. 66-72, e/STJ); b) os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional; e c) a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao CPC/2015, art. 373 ( CPC/1973, art. 333) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Precedentes: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.3.2018. ... ()

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