Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 203.0504.1840.2117

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

A egrégia Corte Regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de 20 minutos residuais diários, tempo no qual a reclamante guardava seus objetos pessoais e procurava um P.A. disponível para trabalhar, apesar de a testemunha arrolada pela obreira ter afirmado que tais atividades preparatórias demandavam o tempo de 40 minutos. Consignou que deve prevalecer o entendimento do magistrado sentenciante ao arbitrar o tempo extra despendido pela reclamante em 20 minutos, por entender não ser razoável que a recorrente demorava 40 minutos para encontrar uma máquina disponível. Assentou que o Juízo de primeiro grau, ao colher a prova oral, está melhor posicionado para apreciação e interpretação de seus reais limites. Asseverou que a controvérsia quanto à existência ou não do tempo à disposição do empregador antes do registro da jornada foi comprovada parcialmente, de modo que incumbia à reclamante comprovar que antes de logar em seu computador e iniciar efetivamente seu trabalho ficava à disposição do empregador por cerca de 40 minutos e, de tal encargo, se desincumbiu parcialmente a recorrente, inexistindo nos autos qualquer outro elemento de prova que corrobore tal tese. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação do CPC, art. 371, que dispõe que « o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento «. Conforme registrado pela Corte Regional, o juiz, destinatário final das provas produzidas nos autos, cumpriu o comando contido em tal dispositivo e indicou na decisão as razões para a formação de seu convencimento. Desse modo, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia fere o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (CLT, art. 2º), o que configura ato ilícito, passível de compensação por dano moral. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência quanto ao pedido de compensação por dano moral pela limitação ao uso de banheiros. Consignou, para tanto, que o controle sobre o momento das idas ao banheiro não representa ato ilegal, em virtude da necessidade de se organizar as atividades desempenhadas pela reclamada, uma vez que está caracterizado nos autos o controle e não um impedimento. Assentou, ao ratificar o entendimento do Juízo de primeiro grau, que restou comprovado nos autos que era necessária a solicitação de ida ao banheiro pelos operadores e que a espera era de 15 a 20 minutos. A decisão regional, portanto, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema e acabou por violar o CF/88, art. 5º, X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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