Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Execução fiscal. CDA. Nulidade. Ausência de requisitos legais. Revisão do contexto fático probatório vedada. Súmula 7/STJ. Emenda ou substituição do título executivo em questão. Impossibilidade.
«1 - A Corte paulista declarou a nulidade da CDA que embasa a Execução fiscal na origem nos seguintes termos: «O recurso não comporta provimento. Trata-se de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo objetivando receber o crédito tributário oriundo da falta de pagamento de IPTU/Taxa, referente aos exercícios de 2009, 2013, 2014 e 2015 no valor de R$ 4.910,37, conforme a inicial da execução e da CDA (fls. 02/75). Contudo, a r. sentença julgou extinto o processo sob o fundamento de que a CDA está destituída de qualquer fundamento legal quanto à natureza da dívida, a evidenciar vício no próprio lançamento do tributo. Em que pesem as razões expostas pela apelante, a r. sentença deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) Diante dessas considerações e por tais fundamentos, as CDA não cumprem o disposto na Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º e § 6º c/c o CTN, CTN, art. 202. Da mesma forma, não há que se falar em possibilidade de substituição das CDAs, porquanto a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que «(...) é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ, Lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). (REsp. Acórdão/STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, J. 10/11/2010, DJe 30/11/2010 destaquei). Destarte, a extinção da execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular era a medida que se impunha e que ora se mantém. Por essas razões, não merece reparo a r. sentença apelada, que fica mantida tal como lançada. (fls. 160-164, e/STJ). ... ()
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