Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMILÍCIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1) A
impetração sustenta a ilegalidade da imposição da prisão preventiva imposta ao Paciente pelo descumprimento de medidas protetivas estabelecidas em favor de vítima amparada pela Lei Maria da Penha. 2) Conforme se extrai dos autos do processo de origem, em virtude da perseguição sistemática e ameaças perpetradas pelo Paciente desde o término do relacionamento (com uma faca, ele ameaçou de morte sua ex-companheira, agredindo-a fisicamente ¿ com chutes, pisões, mordida e empurrões ¿ no interior da sua residência), foram impostas em favor da vítima, pelo prazo de seis meses, algumas medidas protetivas, dentre as de proibição de contato e aproximação. Apesar das impostas, o Paciente, depois de enviar mensagens com ameaças à vítima, invadiu seu imóvel e, temendo por sua integridade, a vítima acionou a Polícia Militar, que o prendeu em flagrante. Verifica-se, portanto, que há um histórico de perseguições e ameaças grave e persistente, não se podendo olvidar que tais episódios constituem o início de uma lesão progressiva ao bem jurídico. 3) A alegação constante na impetração de inocência do Paciente, que teria sido convidado a ingressar na antiga residência do casal pela própria ofendida, não infirma a legalidade da medida. O breve trecho de diálogo reproduzido nos autos, ainda que seja autêntico (do que não há certeza) não retrata qualquer convite da vítima, e ainda menos caracteriza qualquer manifestação capaz de evidenciar que teria ocorrido renúncia às medidas protetivas. De toda sorte, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, e não se pode pretender a sua apreciação antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Além disso, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. É suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) Nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra as mulheres é possível a decretação da prisão preventiva para garantia da execução de medidas protetivas em atenção ao princípio da adequação, insculpido no, II do CPP, art. 282. Na espécie, a medida extrema foi imposta porque se constatou que se revelaram inócuas as medidas protetivas concedidas em favor da vítima, e encontra-se expressamente autorizada no, III do CPP, art. 313. Esse panorama, permite divisar a legitimidade da conservação de sua custódia, com base no disposto no Lei 11.3430/2006, art. 12-C, §2º, incluído pela Lei 11.827/2019. 5) Uma vez que se constate que já se havia imposto anteriormente medidas protetivas em favor da ofendida, violadas pelo Paciente, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, que se mostra indispensável à preservação da incolumidade física e psicológica da ofendida, consoante entendimento jurisprudencial. Resulta evidente que as medidas protetivas não se revelaram suficientes para conter a obsessão do Paciente; nessas condições, a decisão judicial revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX. 6) Na linha das decisões atacadas, para fins cautelares, não pode ser desconsiderada existência de outras anotações criminais anteriores e mais um processo em andamento, em que figuram como partes os mesmos envolvidos, o que se apresenta como ainda outro fundamento válido do decreto prisional e da decisão que, posteriormente, o manteve. A jurisprudência no Eg. STJ, que já assentou o entendimento segundo o qual ¿inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva¿ (RHC 68.550/RN). 7) A segregação cautelar do Paciente se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública, como a necessidade de evitar novas agressões à vítima. Por isso, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 8) Inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, pela ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Outrossim, não é possível a substituição da pena corporal eventualmente imposta em futura sentença condenatória por restritivas de direitos, pois a despeito de a Lei 11.3430/03, art. 17 vedar somente a aplicação de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, o CP, art. 44, I impede o benefício nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa (Súmula 588/STJ). Tampouco seria possível antecipar concessão de sursis, porque ainda que a reprimenda imposta ao Paciente venha a ser estabelecida em patamar inferior a dois anos de reclusão, um eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis a impede (CP, art. 77, II). Da mesma forma, em tese, na hipótese de eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é admissível a imposição de regime inicial diverso do aberto, nos termos do CP, art. 33, § 3º, que remete à análise das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, para a fixação do regime. Nessas condições, a prisão provisória, cuja imposição decorre da necessidade de evitar-se a reiteração delitiva, independentemente da pena que venha a ser imposta em eventual sentença condenatória, não se afigura desproporcional ou irrazoável. Denegação da ordem.... ()
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