Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Mandado de segurança. Audiência de conciliação. Ato judicial que aplicou a multa prevista no CPC/2015, art. 334, § 8º, ante ausência da autora em audiência. Indeferimento da inicial, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 10, caput. Extinção do processo sem apreciação do mérito.
«Não obstante as razões declinadas pelo Impetrante, certo é que a via escolhida não se afigura adequada para seu objetivo. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo de violação concreta ou perigo de violação, ilegalmente ou com abuso de poder, por parte de autoridade. Ressalte-se que o remédio processual não poderá ser impetrado quando da decisão judicial couber recurso com efeito suspensivo. Entendimento consolidado pela Súmula 267/STF, ao estabelecer que «não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Frise-se que, por se tratar de ato judicial, o cabimento do mandado de segurança tem caráter excepcional, exigindo a ausência de recurso hábil a impugnar a decisão combatida. No caso em exame, em que pese ser incabível a interposição de agravo de instrumento, há previsão legal para reavaliação judicial da matéria. Neste caso, há remédio jurídico próprio, previsto na legislação processual para combater a decisão vergastada, qual seja, preliminar de apelação, de acordo com o CPC/2015, art. 1.009, § 1º. Ademais, a nova lei processual civil prevê, como regra geral, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, em atenção aos princípios da celeridade da prestação jurisdicional e da efetividade do processo. Sendo assim, no caso em apreço, não incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Desta forma, sem razão o Impetrante, não se justificando a utilização da via mandamental para discussão de tema reservado para outras vias.... ()
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