Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 205.7234.7000.5300

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Caracterização de ato ímprobo. Presença do elemento subjetivo. Reexame. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal a quo analisou a presença do elemento subjetivo do agente político em relação aos fatos apurados, bem como concluiu pela existência de dano ao erário (fls. 1.160-1.164, e/STJ): «Assim, vislumbro que a aquisição de materiais para obras em vias do Município sem a observância das regras legais, com depósitos de numerários do Ente Público em contas pessoais dos Gestores e servidores públicos, pagamento em espécie, além da falta de apresentação das notas fiscais configura sim atos de improbidade administrativa e não apenas meras irregularidades como dito em sentença, sendo que tais atos ímprobos trouxeram danos ao erário e enriquecimento ilícito dos réus. Nesse ponto, restou comprovado que o 1º réu, ex-prefeito e gestor de despesas, e o 2º réu, Diretor de Governo, Administração, Planejamento, Indústria, Comércio, Agricultura, Material e Patrimônio, tinham amplo poder de mando na aquisição dos materiais em discussão, não sendo plausível se supor que o 2º réu apenas deveria responder pelos valores que foram depositados em sua conta pessoal, pois era responsável também pelas tratativas para aquisição dos materiais, tendo em vista a função de confiança que exercia. (...) No caso dos autos, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades discutidas nos autos e tendo em vista que restou comprovado que as condutas dos réus provocaram dano ao erário no valor de R$44.754,50 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), fls. 08/35, deve tal quantia ser ressarcida ao Município, em atenção ao dever de ressarcimento integral do dano, além da aplicação de multa no valor 50% (cinqüenta por cento) do valor a ser restituído, a ser paga por todos os réus conjuntamente, bem como suspensão dos direitos políticos dos 1º e 2º réus pelo prazo de oito anos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou crediticios pelo prazo de dez anos; b) valeu-se a Corte de origem do quadro fático que emerge do caso concreto para concluir estar presente o dolo dos agentes públicos na utilização indevida das verbas públicas, razão pela qual inviável a reanálise do acórdão pelo STJ, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp. 204.721, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/4/2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2018. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF