Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 207.3279.0922.2995

1 - TST AGRAVO INTERNO DA ENGEVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso dos autos, observa-se o não atendimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, pois a parte recorrente procedeu, em bloco e no início do recurso de revista, à transcrição dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas combatidos, sem que autorizem o cotejo com os arestos indicados, bem como aos dispositivos apontados como violados. IV. Ademais, ainda que às fls. 1012 se verifique transcrição no tocante ao tema «equiparação salarial, observa-se que o aresto lançado no recurso de revista, às fls. 1012, assim como aqueles de fls. 1014, 1016 e 117, não são hábeis à demonstração de divergência jurisprudencial, seja por terem sido emanados por órgãos prolatores não constantes no rol do art. 896, «a, da CLT (emanado do mesmo Tribunal prolator da decisão agravada), seja por não atenderem ao disposto na Súmula 337/TST. V. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, a condenação subsidiária fundou-se na culpa da administração pública (Súmula 126/TST), em razão de não ter fiscalizado de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. Incide o óbice processual da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, uma vez que a decisão regional encontra-se em harmonia com entendimento consolidado na Súmula 331/TST, V . IV. De outra parte, uma vez registrado no acórdão regional a caracterização de terceirização de serviços, « tendo em vista a prestação contínua de serviços ligados à operação da unidade produtiva da 1ª reclamada, verificar as alegações da parte reclamada quanto à configuração da condição de dono da obra, importa o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 126/TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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