Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. NATUREZA PRIVADA DO CONTRATO CELEBRADO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Registrada a contratação da empregadora do autor por meio do procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997, aplica-se à hipótese o entendimento firmado pela Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte no julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, no sentido de que "a Lei 9.478/97, art. 67 e seu respectivo Decreto 2.745/1998 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331/TST". 2. Em tal contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária independe da comprovação de culpa (o que torna, inclusive, desnecessária a discussão sobre o ônus da prova quanto à demonstração de ausência de fiscalização), dando-se nos termos da Súmula 331/TST, IV. Assim, a responsabilidade subsidiária da Petrobras se justifica pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador do agravado. 4. Ainda se assim não fosse, é possível verificar do acórdão regional que a agravante poderia ser responsabilidade até mesmo se analisada sua culpa em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. 5. É que o Tribunal de origem nem mesmo reputou a parte agravante como responsável subsidiária em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, mas em razão de sua culpa in vigilando, a partir do reconhecimento do dever atribuído à Administração Pública de fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa prestadora dos serviços como empregadora. 6. Logo, ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do item IV da Súmula 331/TST à hipótese, seria forçoso concluir que o acórdão regional não dissentiu da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral) no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Agravo a que se nega provimento.
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