Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 207.3804.6003.4400

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Julgamento monocrático pelo relator. Possibilidade. Súmula 568/STJ. Servidão administrativa. Decisão do tribunal de origem que deferiu o ingresso do adquirente do direito de exploração da área atingida pela restrição administrativa. Ausência, no caso concreto, de interesse jurídico.

«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) nos termos da Súmula 568/STJ, «o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema; b) a decisão ora hostilizada está fundamentada na atual e dominante jurisprudência do STJ, não se cogitando de violação ao princípio da colegialidade. Não há, portanto, afronta ao CPC/2015, art. 932, IV; c) o Tribunal de origem deferiu o pedido de ingresso da assistente, porquanto ficou demonstrado nos autos o interesse jurídico de que trata o CPC/2015, art. 119. Consignou que, «no caso, evidencia-se a relação jurídica havia entre a agravada Araçuaí Mineração S/A, atualmente denominada Sigma, e a agravada Arqueana de Minérios e Metais Ltda. - ME, tendo em vista ter adquirido direitos minerários sobre os quais passam a Linha de Transmissão da CEMIG, objeto da presente Ação de Constituição de Servidão, conforme o documento de f. 206/2017-TJ (fl. 189, e/STJ). Todavia, «a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo (AgRg na PET nos EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1º.2.2013). No presente caso, não se vislumbra interesse jurídico da empresa Sigma no resultado da demanda. Isso porque a empresa Arqueana, detentora original do direito de lavra, não se opôs à constituição da Servidão Administrativa, discordou apenas do valor da indenização; d) a cessão do direito de lavra para a empresa Sigma ocorreu após a constituição da Servidão Administrativa, de modo que, ao decidir pela aquisição, já sabia dos impactos gerados pela restrição imposta pelo Estado. Logo, alegações ligadas ao prejuízo que a Servidão Administrativa tenha causado no direito de exploração adquirido não se relacionam com o objeto da presente demanda. ... ()

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