Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Embargos à execução fiscal. Indeferimento da produção de provas de juízo. Não ocorrência de cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Legitimidade passiva do coobrigado. Presunção de legitimidade da CDA. Reexame do conjunto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Impossibilidade do exame do dissídio jurisprudencial.
«1 - No julgamentos dos aclaratórios, o Tribunal de origem asseverou: « Em apertada síntese de suas razões, de fls. 126/132, sustenta o embargante que o presidente da Cooperalto foi excluído do polo passivo da demanda, diante da inexistência de provas de que tivesse praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que leva a crer que os seus auxiliares, que não detinham o mesmo poder que o presidente, não poderiam vir a praticá-los. Nesse sentido, defende que devem ser aplicadas ao embargante as mesmas regras antes aplicadas ao outro litisconsorte. Alega que há contradição entre a rejeição da preliminar de cerceamento de sua defesa e o reconhecimento de ausência de provas de que não tenha praticado os atos irregulares apontados. Nestes termos, pede que sejam acolhidos os presentes embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes. (...) Da análise dos autos, verifico que razão não assiste ao embargante. Isso porque o acórdão fundamentou devidamente as razões de ter reconhecido a legitimidade passiva do ora embargante na execução fiscal, haja vista que consta seu nome na qualidade de coobrigado na CDA, a qual possui presunção de legitimidade, não tendo o embargante afastado tal presunção. Desse modo, o fato de o presidente da Cooperalto ter sido excluído do polo passivo da execução em nada afeta o reconhecimento da legitimidade do ora embargante, porquanto, uma vez que consta seu nome como coobrigado na CDA, caberia a ele demonstrar suai legitimidade, tal como o presidente o fez nos autos em apenso. Nesse sentido, não há que se falar em contradição entre a rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de que o embargante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar sua ilegitimidade, porquanto tal prova produzida com a juntada de documentos hábeis para tanto, sendo desnecessária a produção de outras provas que seriam inúteis ao deslinde da questão. Resta claro, assim, que o propósito do embargante é modificar o julgado, em sua essência ou substância, para adequá-lo aos seus próprios interesses, o que se mostra totalmente inadmissível, dado os estreitos limites dos embargos declaratórios (fls. 186-187, e/STJ). ... ()
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