Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 207.6006.5538.7508

1 - TJRJ Apelação defensiva. ECA. Sentença de procedência da representação, com aplicação da socioeducativa de semiliberdade para os dois Representados, pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico. Irresignação defensiva arguindo a ilicitude das provas em razão de suposta ilegalidade da denúncia anônima, da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e da abordagem policial mediante emprego de tortura. No mérito, persegue a improcedência da representação e, subsidiariamente, a aplicação de medida de proteção ou o abrandamento da medida protetiva. Prefaciais que não reúnem condições de acolhimento. Instrução revelando que Policiais receberam específica delação noticiando a prática do tráfico em antro da traficância dominado por facção criminosa (Comando Vermelho), detalhando as vestimentas de um dos suspeitos (blusa vinho e short preto). Procederam até o local e avistaram o representado Cauã trajando roupas com as mesmas características informadas, o qual portava uma sacola, instante em que os dois adolescentes (Cauã e Matheus) empreenderam fuga juntos, sendo capturados em conhecida rota utilizada por traficantes em fuga, sendo a sacola com drogas e dinheiro prontamente encontrada no caminho percorrido por eles. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da delação anônima e da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só na delação anônima recepcionada e no fato de a localidade ser notório ponto de venda de drogas (dominada pelo CV), mas, sobretudo, na visualização de um dos representados (Cauã) portando uma sacola nas mãos, na companhia do outro adolescente (Matheus), os quais imediatamente empreenderam fuga ao se depararem com a Polícia. Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válida até mesmo o ingresso policial em residência (quanto mais a mera abordagem), «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Conceito de «fundada suspeita (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Inexistência nos autos de evidência sobre eventual prática de tortura pelos Policiais, em face de Matheus. Ausência de juntada de laudo de integridade física do Representado. Adolescente que optou por permanecer em silêncio na Delegacia e durante oitiva informal no Ministério Público, vindo a agitar a tese de que fora agredido pelos Policiais (com «dois chutes na costela) somente em juízo, de forma extemporânea. Advertência de que «eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Testemunho policial ratificando a essência da versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Adolescentes que, silentes na DP, negaram em juízo os fatos imputados, exibindo contradições em seus depoimentos. Apelante Matheus que alegou que estava no local «descendo o morro pois tinha soltado o cavalo, ao passo que Cauã afirmou que os dois estavam juntos consumindo material entorpecente, admitindo que portavam «um pino de 50 (cinquenta)". Ambiente jurídico-factual que, pela específica delação recepcionada, natureza e endolação do material entorpecente (10g de cocaína, divididos em cinco pinos), apreensão conjunta de dinheiro (53 reais), local do evento e circunstâncias da apreensão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora (LD, art. 33). Evidências sensíveis da atuação conjunta e solidária dos agentes, ao menos por coautoria, visando a venda do material entorpecente, daí o compartilhamento decorrente, presentes a acessibilidade ao material espúrio e a unidade de desígnios. Discussão sobre a incidência do privilégio que se torna irrelevante, em face da inexistência de dosimetria da pena. Juízos de restrição e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram os seus elementos constitutivos. Impossibilidade de afastamento da MSE e aplicação de medida protetiva do ECA, art. 101. Além de incomprovada a alegação de que os Recorrentes estivessem em submissão de exploração de trabalho infantil, o reconhecimento judicial da prática de ato análogo com aplicação de medida socioeducativa cumpre o preceito protetivo almejado pela Convenção 182 da OIT, ao afastar o Jovem do meio ilícito em que convive, ciente de que «as desigualdades existentes na sociedade não podem servir como justificativa para a delinquência (TJRJ). Medidas socioeducativas de semiliberdade que se mantém. Hipótese jurídico-factual que, nos termos do ECA, art. 122, II, autorizaria até mesmo a imposição de medida de maior restritividade, certo de que os dois Adolescentes registram outras passagens pelo sistema de proteção, também por tráfico. Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.

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