Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 208.7414.8138.3635

1 - TJSP RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NO PRODUTO. 1. Sentença de procedência. Insurgência da parte ré contra sentença que declarou a rescisão contratual do negócio jurídico de compra e venda descrito nos autos, condenando-lhe a restituir à parte autora o valor de R$ 1.657,00, a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 5.000,00, referente ao dano moral, e autorizando-lhe, com o pagamento voluntário do valor total do débito, a retirar o bem na residência da parte autora, sem ônus para esta, no prazo de 15 (quinze) dias, em data a ser previamente agendada, sob pena de perecimento do direito. Não acolhimento. 2. Alega a Autora que, em 19.10.2021, adquiriu um aparelho celular na loja da Ré, e, após dois dias, verificou que o aparelho estava com defeito. Aduz que ao solicitar providências sobre o defeito do celular, constatou que foi-lhe cobrado valores não informados, que excediam as parcelas do celular, momento em que percebeu que havia pago também pelo brinde. Ademais, não conseguiu a resolução do defeito do aparelho. 3. Alega a Ré que não houve falha na prestação dos serviços prestados à Autora, e que os alegados transtornos foram decorrentes de relação jurídica que mantém com a empresa Motorola, fabricante do produto e não com a Ré. Aduz que é responsável apenas pela prestação de serviços de telecomunicações, não sendo a fabricante do aparelho, tampouco responsável por eventuais vícios apresentados pelo mesmo. 4. Do conjunto probatório dos autos tem-se que o aparelho celular apresentou vício apenas dois dias após a compra, o qual não foi sanado pela Ré, que poderia ter recebido e encaminhado o bem à assistência técnica ou ao fabricante, contudo, não o fez. Devida, pois, a restituição imediata da quantia paga, nos termos do art. 18, §1º, II do CDC, conforme optou o consumidor. Responsabilidade solidária do comerciante pelo vício do produto que decorre do art. 18, caput do CDC. 5. Danos morais configurados. Dissabores que ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano, eis que, além da perda do tempo útil da consumidora, que se viu obrigada a ajuizar a ação para a solução da questão, a privação do aparelho celular nos dias atuais acarreta evidente prejuízo e frusta a legítima expectativa do consumidor. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcionais aos prejuízos causados no caso em concreto. 6. Afasto a Alegação de litigância de má-fé da Recorrente, pois não há dolo processual. Não há prova nos autos de que a Ré tenha perpetrado alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. 7. Recurso improvido. Sentença mantida.

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