Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.4060.4714.0640

1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 não configurada. Execução fiscal. Dissolução irregular comprovada. Correto o redirecionamento ao sócio-administrador. Revisão do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Análise prejudicada.

1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte a quo consignou: «A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória, devendo ser revista. Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria versada nos declaratórios, especialmente na seguinte passagem: (...) Assim fixado, passo à análise do caso concreto. A questão acerca da dissolução irregular e da possibilidade de redirecionamento do feito não comporta maiores digressões, uma vez que o próprio sócio-administrador João Alberto Deggerone informou o encerramento das atividades há mais de cinco anos e a ausência de patrimônio penhorável para saldar as dívidas existentes. Remanesce à análise, portanto, a possibilidade de redirecionamento em face do ora embargante, o qual alega que não exercia, de fato, poderes de gerência na empresa originalmente executada. E, no ponto, a ponto que a sentença merece reforma. De início, registro que a prova documental trazida aos autos, contradiz a versão do embargante de que jamais teria realizado quaisquer atos na condição de sócio-administrador da empresa. A um, aponto que o embargante consta no contrato social da empresa originalmente executada como sócio-administrador desde 02/04/2005 (evento 13 - CONTRSOCIAL2). A dois, na execução fiscal relacionada (Evento 26), consta a «Ata 01 de Assembleia Geral Ordinária da empresa, datada de 02/04/2005, em que consta o embargante como Conselheiro de Administração, bem como a «Ata de Reunião do Conselho de Administração, datada de 02/04/2005, em que o embargante foi eleito como vice-presidentedo Conselho de Administração e diretor vice-presidente. Ainda, a apelante trouxe aos autos a Ata 02 da Assembleia Geral da INCRAL, a qual está devidamente assinada pelo ora embargante, inclusive com firma reconhecida. Assim, a prova documental aponta que o embargante exercia formal e materialmente poderes de administração na empresa originalmente executada. E, de outra banda, aponto que reputo a prova testemunhal produzida insuficiente a infirmar as informações constantes da prova documental trazida aos autos. Confiro. Da análise da prova testemunhal produzida, verifico que todas as testemunhas ouvidas têm relação comercial com o embargante, seja na condição de profissional liberal contratado - caso de Gilmor José Refosco - seja na condição de parceiro comercial ou fornecedor - caso das testemunhas Cartland Marchet Cunico e Darci Antonio Carvalho. Outrossim, todas as testemunhas ouvidas afirmaram que não tinham relação com a empresa Incral e que, portanto, não tinham conhecimento acerca de quem exercia a administração/gerência de referida empresa. Ora, se não tinham conhecimento acerca de quem exercia a administração/gerência da empresa referida, evidentemente que não detinham conhecimento para afirmar categoricamente que a embargante não exercia tal papel na empresa executada. Assim, resta claro que a prova testemunhal produzida é insuficiente a infirmar a prova documental constante dos autos, de modo que a sentença merece reforma no ponto, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do embargante. (...) Vale ressaltar que a regularidade do recurso restou expressamente consignada no parágrafo relativo à sua admissibilidade. E, na espécie, não só o recurso preenche os requisitos previstos no CPC/2015, art. 1.010, como, conforme constou, deduziu razões suficientes à modificação do julgado. Outrossim, a regularidade do redirecionamento em relação ao ora embargante, especificamente, consta expressamente do acórdão embargado, do que decorre, logicamente, a regularidade da penhora em relação a ele. Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios (fls. 318-321, e/STJ). ... ()

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