Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) nos termos da jurisprudência do STJ, quando o óbito do instituidor da pensão tiver ocorrido antes da Constituição da República de 1988, devem ser observadas as disposições das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, as quais estabelecem, em linhas gerais, que a pensão será equivalente à graduação de Segundo Sargento, de forma vitalícia, aos herdeiros do ex-combatente, incluídas as filhas maiores de 21 anos e capazes, desde que comprovem o não recebimento de nenhuma importância dos cofres públicos, bem como a condição de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio, nos termos da Lei 4.242/1963, art. 30 (EREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/08/2014); c) no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou este fundamento: «A controvérsia consiste em perquirir se autora fez prova da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, para fins de concessão da pensão especial de ex-combatente, nos termos da Lei 4.242/1963, art. 30. Com efeito, apresenta-se como requisito, para a concessão da pensão especial prevista na Lei 4.242/1963, art. 30, a prova da incapacidade, sem poder prover os próprios meios de subsistência e sem perceber qualquer importância dos cofres públicos. (...) No caso, para além de não haver prova da incapacidade de prover o próprio sustento, a autora juntou (documento 4058300.2466813 do processo principal) seu contracheque/08/2016, o qual comprova renda bruta de R$ 2.944,79 (líquida de R$ 1.988,74), recebida da Prefeitura Municipal de Queimadas, na condição de servidora efetiva no cargo de enfermeira, cuja data de admissão remete à 11/02/2008, não atendendo, portanto, os requisitos da Lei 4.242/1963, art. 30.; d) dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: «Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.; e) cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea «a da CF/88, art. 105, III. Nesse sentido: REsp. Acórdão/STJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010; g) ademais, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; f) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()
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