Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.4423.5004.6400

1 - STJ Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Arrolamento sumário. Partilha amigável de bens. Expedição de formal independentemente da comprovação de pagamento do itcd. Exegese do CPC/2015, art. 659, § 2º. Fundamento constitucional. @EME = «1 - A controvérsia tem por objeto decisão que, em Arrolamento Sumário (com partilha amigável dos bens), autorizou, com suporte no CPC/2015, art. 659, § 2º, a expedição do formal de partilha e demais documentos, independentemente da comprovação de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os respectivos bens. 2 - Não se configura a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489, § 1º, IV, e CPC/2015, art. 1.022, II, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3 - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 4 - O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.851, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; AgInt no REsp. 1.707.213, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018; AREsp. 389.964, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/2/2018; AgInt no AREsp. 258.579, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/10/2017. 5 - O CPC/2015, art. 663 e CPC/2015, art. 664, constituem mera reprodução de dispositivos idênticos que constavam nos CPC/1973, art. 1.035 e CPC/1973, art. 1.036, razão pela qual não procede a assertiva do ente público de que a entrada em vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda Pública. 6 - Em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do CPC/2015 introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no Código de Processo Civil revogado. Com efeito, no CPC/1973, art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos. 7 - Diferentemente, o CPC/2015, art. 659, § 2º, prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova o lançamento administrativo dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens. 8 - O Tribunal de origem valeu-se de fundamento constitucional para afirmar que a disciplina do CPC/2015 não invadiu matéria reservada à Lei Complementar, motivo pelo qual devem ser considerados parcialmente revogados o CTN, art. 192 e a Lei 6.830/1980, art. 31. Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor: «Se tais razões não bastassem, diante de possível conflito entre o CPC/2015, art. 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e o CTN, art. 192, prevalece o primeiro, em razão de critério cronológico, ou seja, a norma posterior prevalece sobre a anterior. 9 - Como se infere, a Corte local, ao aplicar a regra do CPC/2015, art. 659, § 2º, afirmou que o aparente conflito com o CTN, art. 192 e com a Lei 6.830/1980, art. 31 se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (CF/88, art. 146, III), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC/2015. 10. No Recurso Especial, a tese defendida é de que o CPC/2015, art. 659, § 2º invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 11. A Segunda Turma, em recentes julgados, adotou a conclusão aqui proposta. Precedentes: REsp. 1.759.143, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/2/2019; REsp. 1.739.114, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/4/2019. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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