Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Litigância de má-fé. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal a quo, no julgamento dos segundos Aclaratórios opostos, consignou: «Erro material algum se verifica na espécie. Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração. In casu, o v. acórdão não conheceu dos embargos de declaração opostos às fls. 605/611, por entender que a embargante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e, aderindo ao entendimento externado no voto do e. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo no tocante à litigância de má-fé da ora embargante, oriunda de falsidade ideológica, pois houve alteração da verdade dos fatos ocorridos no julgamento (CPC/2015, art. 80, II), procedimento temerário em ato recursal (CPC/2015, art. 80, V), interposição de recurso apenas protelatório (CPC/2015, art. 80, VII), aplicou-lhe a pena de multa no valor de 9% do valor corrigido da execução (causa), além de indenização ao adverso, que foi compelido a responder a um recurso abusivo e teve retardada a prestação jurisdicional a seu favor (fls. 613/614), que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do CPC/2015, art. 81, § 3º. Com efeito, consoante reconheceu a própria embargante, a aplicação de multa imposta, nos termos do CPC/2015, art. 81, § 3º, decorreu de conduta atribuível ao subscritor da peça de fls. 605/611, em sua elaboração, e não a esta Corte no julgamento do recurso por ele interposto. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pela embargante tendo os presentes embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum. Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. (fl. 738, e/STJ). ... ()
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