Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca domiciliar. Autorização não comprovada. Ausência de justa causa. Constrangimento ilegal evidenciado. Busca pessoal. Ausência de fundadas supeitas. Contrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.1. Na esteira do entendimento do STF, a jurisprudência desta corte evoluiu, encontrando-se assente no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer que, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, mostra-se possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (REsp 1.558.004/RS, Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, DJE 31/8/2017).2. Ao analisar o contexto da prisão do paciente guillherme, verifica-se que não havia fundada suspeita de que o mesmo estivesse praticando qualquer delito no momento de sua abordagem, pois os policiais afirmam que estavam em patrulhamento quando se depararam com grupo de pessoas que tentaram fugir, dentre elas logrando deter os apelantes. Ora, não ficou consignado em sentença nem no acórdão impugnado que os policiais haviam presenciado o paciente vendendo entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito que justificasse sua apreensão, ainda mais pelo fato de que, com ele, nada de ilícito foi apreendido no momento de sua abordagem.3- não ficou demonstrado nos autos que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões. Justa causa. Para a entrada desautorizada no domicílio do réu ou mesmo que havia autorização expressa para o ingresso no domicílio.4. Quanto ao paciente davi, também não há qualquer referência a investigação preliminar, ou menção a situações outras que poderiam caracterizar a justa causa para a revista pessoal, como campanas no local, monitoramento do suspeito, ou, ao menos, movimentação de pessoas a indicar a traficância. Assim como na abordagem do paciente guilherme, o policiais apenas afirmam que estavam em patrulhamento quando se depararam com grupo de pessoas que tentaram fugir, dentre elas logrando deter os apelantes.5. Nesse contexto, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita, conjectura.6. Ordem concedida para, reconhecendo a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas, absolver os pacientes com fundamento no CPP, art. 386, II.
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