Jurisprudência Selecionada
1 - STF Recurso extraordinário. Tema 667/STF. Julgamento do mérito. Servidor público. Repercussão geral reconhecida. Carreiras. Junção. Glosa na origem. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. Reestruturação de quadro funcional. Aglutinação, em uma única carreira, de cargos de carreiras diferenciadas. Súmula 280/STF. Súmula CF/88, art. 37, I e II. CF/88, art. 102, I. CF/88, art. 103, VI. Lei 8.625/1993, art. 29, IX (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 667/STF - Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público.
Tese jurídica fixada: - É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 37, I e II, CF/88, art. 102, I e CF/88, art. 103, VI, a constitucionalidade de ato normativo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que reestruturou, em uma única carreira, cargos isolados integrantes de outra carreira, e permitiu que o Consultor Legislativo I e II conseguisse ascender ao cargo de Procurador, mediante promoção. Discute-se, ainda, o não conhecimento da ação por impossibilidade de o Procurador-Geral de Justiça delegar a outro membro do ministério público estadual os poderes para propor a ação direta de inconstitucionalidade, bem como por não terem sido impugnados alguns dispositivos da norma que, sem a declaração de inconstitucionalidade, ficariam inoperantes e incongruentes. ... ()
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