Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7131.0768.1462

1 - STJ Processual civil e consumidor. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Propaganda enganosa caracterizada. Quantum da multa. Revisão. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado consignou a) não se configura a ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada; b) o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: «os fatos são incontroversos, pois a autora, a rigor, não nega, desde sua defesa administrativa (fls. 131/328), a veiculação daquela publicidade com o apontado erro, justificando-o apenas pela assertiva de que foi um equívoco. (...). esse movimento do consumidor, que foi até a loja em busca do produto anunciado, em si, desbanca a tese do erro grosseiro ou evidente, perceptível à primeira vista. E mais, ante tal quadro de publicidade desviada da real, com efetivo potencial de iludir o público consumidor, autoriza inferir a intenção de ludibriar para captar clientes, a má-fé ou deslealdade configuradora da publicidade enganosa; e, por isso, a conclusão invertida de mero equívoco, sem má-fé e sem potencial de crédito (erro grosseiro) era ônus probatório da autora, que, no caso, não se levou, considerando os elementos de convicção deste feito, a bom termo. (...). De outra banda, para a fixação do valor da multa foram considerados o porte econômico da empresa e a gravidade da infração, com a desconsideração da vantagem financeira, uma vez que não apurada. E, calculado o valor da multa com base no faturamento mensal global estimado, porquanto os documentos apresentados pela empresa para impugnar o valor da receita mensal estimada, com o escopo de demonstrar o faturamento mensal estimado da filial, não foram aceitos, uma vez que em descompasso com os critérios estabelecidos no art. 32, § 1º, das Portarias 33/09 e 45/2015, conforme se infere das razões, pormenorizadamente, expostas a fls. 285. E, não se deve olvidar que era ônus da apelante, se discordante dos critérios utilizados para aferição de sua receita média e porte econômico, demonstrar a real condição econômica de sua filial, nos termos da legislação de regência (fls. 504- 509, e/STJ). In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para descaracterizar a propaganda como enganosa ou alterar o valor da multa fixada, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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