Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7140.4602.4809

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado assentou: «De acordo com a jurisprudência do STJ, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois se observa uma relação jurídica de trato sucessivo e a suscitada ilegalidade deriva de uma conduta omissiva por parte da Administração RMS 51.689/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2017. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/3/2016; AgRg no AREsp 593.738/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2015; AgRg no REsp 1.338.443/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. Conforme Ofício na 17.475/2016-MP (fl. 35), datado de 1º.4.2016, a autoridade administrativa expressamente assentou que, uma vez definido o valor da prestação mensal, permanente e continuada, essa sofre a incidência do teto estabelecida na Lei 10.559/2002, art. 7º. Muito antes disso, em documento de autoria do próprio impetrante, datado de 20.12.2012 (fl. 38), afirma-se: recebi correspondência da Coordenação de Rotinas de Pagamentos assinada pela Ilma. Sra. Coordenadora Geral íris Paula de Santana Ramos informando a decisão administrativa de Abate Teto Automático nos pagamentos das indenizações de ordem legal devidas aos anistiados políticos. Configura-se, pois, a negativa expressa da Administração do direito controvertido e, mesmo considerando a data mais recente, ultrapassou-se o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do presente Mandado de Segurança, conforme a Lei 12.016/2009, art. 23, apresentado em 31.10.2017. « ... ()

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