Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8150.7901.9334

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) sobre o atendimento dos requisitos legais de validade da CDA, assim se pronunciou a Corte local: «A parte executada, à vista do título executivo e da referência ao número do processo administrativo, pode preparar a inicial de seus embargos utilizando-se do que dispõe o caput da Lei 6.830/80, art. 41 (O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.). Ou seja, sempre é possível à parte ter acesso aos dados contidos no processo, extrair cópias dos documentos, e providenciar tudo o que mais for necessário ao exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado. A Certidão de Dívida Ativa, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exequendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. Igualmente, a ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA. Assim, não tendo o recorrente logrado êxito em comprovar suas alegações, a certidão de dívida ativa e a execução permanecem hígidas, sendo aplicável ao caso o art. 204, com seu parágrafo único, do CTN (...) (fls. 584-585, e/STJ); b) depreende-se da leitura do acórdão recorrido que foi com base nos elementos de provas arrolados nos autos que o Tribunal de origem concluiu inexistir nulidade quanto ao atendimento dos requisitos legais necessários à Certidão de Dívida Ativa. Nesse caso, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame; c) no que tange à interposição fundamentada na alínea «c do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do apelo na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da Lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea «c do permissivo constitucional. ... ()

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