Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Ofensa ao CPC/1973, art. 165, CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535 não configurada. Ofensa à coisa julgada não configurada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Com efeito, o acórdão ora guerreado, foi proferido pautado em conclusões emergentes dos próprios autos, e do entendimento desta Colenda Câmara acerca da questão, não havendo qualquer omissão, ou contradição a ser suprida. Da simples leitura das razões da parte embargante, verifica-se iniludivelmente a tentativa de rediscussão da matéria já decidida em seu conjunto pelo acórdão embargado, bem como a modificação do julgado, não estando, o simples inconformismo com a decisão contrária aos interesses das partes, tipificado no CPC/1973, art. 535, I, e II. Observe-se que o acórdão embargado consignou expressamente que considerando que este Tribunal de origem expressamente se reportou a valor do crédito que se discute, na realidade, assim decidiu para que a verba honorária incidisse sobre o valor histórico do auto de Infração, corrigido monetariamente pelos índices da E. Corregedoria de Justiça, pois, em momento algum o Colegiado permitiria que o valor do crédito fosse atualizado levando em consideração os índices utilizados pelo Município de Niterói, os quais são para fins exclusivamente tributários, em consonância com o CTN Municipal de Niterói, Lei 2597/2008, que sucedeu a Lei 480/1983, não servindo estes como base para atualização de processos judiciais. e, ainda, que...em momento a lg um foi violada a coisa julgada, pois no acórdão preferido no julgamento da Apelação Cível no 1999.001.8266 não se estabeleceu como seda feita a atualização do crédito. Quanto aos juros moratórios, estes devem ser de 6% ao ano até 29/06/2009, conforme previa a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação incluída pela Medida Provisória 2.180.35/2001. A partir do dia 30/06/2009, os juros de mora devem incidir nos termos previstos na Lei 94.91/1997, art. 1º F, com alteração conferida pela Lei 11.960/2009. . Ademais, apenas ad argumentandum tantum, já está firmada a jurisprudência pátria, no sentido de que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.» (fls. 528-529, e/STJ) ... ()
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