Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 211.3354.3001.0000

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

«1 - O acórdão embargado assentou: a) não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; b) no mérito, a Corte de origem consignou: «Com efeito, o autor foi nomeado para função de confiança, com o respectivo incremento em suas responsabilidade e em sua remuneração. Ao receber função gratificada para a atividade que desempenha, não há como reconhecer o alegado desvio de função. Tal circunstância, por si só, bastaria para afastar a pretensão jurídica aqui sob exame. Porém, observo que não restou cabalmente provado que o autor desempenha atividades de maior complexidade. Há tarefas simples e outras que demandam maiores conhecimentos. Mas não ao nível daquilo exigido pelo cargo paradigma. Os cargos públicos são um conjunto de atribuições. Para verificação de desvio de função, mister que o servidor desempenhe todo o rol de atividades previstas, ou, ao menos, grande parte delas. O que de todo inocorreu no caso dos autos. Outrossim, o autor detém o cargo de Auxiliar de Agropecuária, cuja escolaridade requisitada é Fundamental Incompleto. Por sua vez, o cargo de assistente em administração demanda escolaridade de Médio Profissionalizante ou Médio Completo. Este é outro requisito descumprido. Quanto ao baixo valor de sua função gratificada quando em cotejo com a remuneração do cargo tido em desvio, não é dado ao poder judiciário imisucuir-se em valores de remuneração e de funções gratificadas, porquanto não tem função legislativa. É defeso ao poder judiciário criar determinada situação jurídica que prescinda da prévia existência de norma legal, que seria a hipótese de conceder equiparação baseado em baixo valor de gratificação; c) a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial; e d) a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea «c do permissivo constitucional, fica prejudicada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto impossível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. ... ()

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