Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 218.0541.8330.4608

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CANDIDATO A MEMBRO DA CIPA. REINTEGRAÇÃO ANTERIOR. REVOGAÇÃO ANTES DA CANDIDATURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.

Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que foi indeferida sua reintegração ao emprego, assinalando o Julgador que « o Autor não detém estabilidade no emprego, porquanto a sua candidatura a representante da CIPA ocorreu em período contratual precário, restabelecido por medida liminar de reintegração posteriormente revogada . 2. O exame dos autos revela que o Impetrante foi admitido em 3/1/2007 e dispensado em 19/11/2021 pela primeira Reclamada (PIRELLI). Em decisão proferida pelo TRT da 4ª Região no julgamento do MS-0022045-30.2021.5.04.0000, foi deferida tutela de urgência e o Reclamante foi reintegrado ao emprego pela Segunda Reclamada (PROMETEON). Após aquela primeira reintegração, em 28/2/2023, foi proferida sentença na ação na qual emanado o ato coator do primeiro mandado de segurança (ATOrd-0020986-52.2019.5.04.0234), em que foi revertida a determinação de reintegração do trabalhador. O Reclamante fez o registro de sua candidatura a representante dos empregados na CIPA em 2/3/2023 e foi novamente dispensado do emprego em 16/3/2023. O processo de inscrição para candidatos a membros da CIPA 2023/2024 foi suspenso por decisão judicial. 3. Nos termos do art. 10, II, «a, do ADCT e do CLT, art. 165, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados eleitos como representantes dos trabalhadores junto à CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A garantia de emprego tem vigência desde o registro da candidatura, mas apenas se concretiza no momento em que o empregado é eleito. Inexistindo êxito no pleito eleitoral, inexiste garantia ao emprego. 4. No caso dos autos, o Reclamante não foi eleito como membro da CIPA, o que afasta a configuração da garantia de emprego prevista no art. 10, II, «a, do ADCT. A sentença em que revogada a ordem de reintegração na ação matriz foi prolatada em 28/2/2023, com publicação em 1/3/2023. Logo, no momento em que o trabalhador se inscreveu no pleito eleitoral, em 2/3/2023, ele já não estava mais amparado pela decisão que garantia a sua reintegração. Ademais, a tese de dispensa obstativa da participação nas eleições da CIPA exige dilação probatória. 5. Portanto, a autoridade dita coatora, ao indeferir a reintegração, não incidiu em arbitrariedade ou abuso de poder, ante a ausência dos requisitos estipulados pelo CPC, art. 300, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da decisão impugnada. Recurso ordinário conhecido e não provido.... ()

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