Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado guardando e mantendo em depósito, para fins de tráfico, 18,6 gramas de «crack, acondicionados em 01 «pedra - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório - Validade
No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão do acusado são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário. Tráfico de entorpecentes - Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda - Alegação do agente no sentido de ser apenas usuário incompatível com a quantidade de entorpecentes apreendidos - Desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28 afastada Para a realização do tipo penal previsto na Lei 11.343/06, art. 33, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aqueles de «guardar e «ter em depósito". A procedência da alegação de que a substância ilícita se destinaria apenas ao uso próprio deve ser aferida em consonância com a conjuntura de sua apreensão, devendo ser afastada se não se coadunar com a dinâmica dos fatos. Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Prática envolvendo adolescente - Circunstância que sempre aumenta a pena, nos termos Lei 11.343/06, art. 40, VI A maior nocividade social exige sejam elevadas, de um sexto a dois terços, as penas impostas tanto na condenação pela prática de tráfico de entorpecentes, como de associação para o tráfico - ou ainda de ambas as condutas - sempre que estiver demonstrado que a conduta envolve ou visa a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação. Cumpre ainda destacar que o envolvimento de menor no tráfico de entorpecentes ou no seu uso compartilhado corresponde, a exemplo da jurisprudência dos Tribunais Superiores concernentes à corrupção de menores, conduta de natureza formal, pouco importando para sua ocorrência que esse adolescente já fizesse uso anterior de substâncias estupefacientes. Nesse ponto, cumpre destacar que, ao tipificar a indução, a instigação ou o auxílio a outrem para o uso de tóxico, o legislador quis criminalizar não apenas a conduta do agente que leva outrem ao vício, como daquele que venha a simplesmente retroalimentar dependência anteriormente existente. Cálculo da Pena - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - Entendimento Inexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena. Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas. Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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