Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.3151.1549.4886

1 - STJ processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao não prover o Agravo Interno, consignou: a) no julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Em que pesem as alegações do embargante, sua pretensão não merece prosperar. (...) Vislumbra-se que o acórdão guerreado foi precisamente claro ao dirimir a controvérsia, concluindo pelo não provimento ao agravo de instrumento, diante da constatação de correção de erro formal através do desmembramento dos valores com a discriminação específica da dívida tributária. Veja-se: (...) Ressalte-se que embora o embargante afirme que o acórdão foi proferido em dissonância com outros julgados análogos ao presente, consigne-se que o resultado diverso não demonstra discrepância com o órgão julgador, eis que proferido diante das peculiaridades do caso concreto. No mais, frise-se que a substituição da CDA se torna plausível desde que garantida a ampla defesa, antes da prolação da sentença, como consignado no acórdão. Constata-se, pois, que o embargante pretende novamente discutir pontos já suficientemente analisados e devidamente assentados, objetivando o reexame do mérito recursal, o que não se coaduna com o propósito dos aclaratórios. Esta não corresponde à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, outrossim, se limitam à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. O acerto ou desacerto da decisão colegiada não pode ser conhecido por intermédio deste expediente processual. (...) Com efeito, estando a matéria amplamente debatida e fundamentada, é incabível a interposição destes embargos com única finalidade de instaurar novo questionamento acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador". (fls. 794-798, e/STJ, grifos acrescentados); b) não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, porquanto não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; c) não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos; d) ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; e) o acórdão recorrido deferiu a substituição julgando que «a CDA originariamente oferecida possuía erro formal, decorrente daausência de discriminação correta dos valores atinentes a IPTU e COSCIP, fato que acarretaria nulidade, passível de alteração anteriormente à prolação da sentença, desde que assegurada a ampla defesa à parte executada"; f) diante da situação fática minuciosamente descrita pela Corte de origem, descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória, conforme previsto na Súmula 7/STJ e; g) em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. ... ()

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