Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.6231.1656.7924

1 - STJ processual civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Litispendência parcial. Configurada. Prescrição da pretensão para o redirecionamento e prescrição intercorrente. Não ocorrência. Grupo econômico de fato. Reconhecimento. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «(...) No presente caso, há uma litispendência parcial entre a ação anulatória 0805018-26.2017.4.05.8300 e os presentes embargos no que tange às matérias aduzidas, com exceção da prescrição intercorrente e da prescrição para redirecionar o feito executivo para os sócios, que serão analisadas adiante. Mérito - Da prescrição intercorrente (...) Observa-se, portanto, que a exequente, desde o momento em que tomou ciência da não existência de bens em algum executado, imediatamente diligenciou em busca de redirecionar a execução para outro(s), sempre esteve impulsionando o feito em busca de bens a serem penhorados. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. - Da prescrição para o reconhecimento do grupo econômico (...) É importante frisar que a responsabilização com base no reconhecimento da formação de grupo econômico distingue-se do simples redirecionamento pela dissolução irregular da empresa. Cuida-se de situação bem mais complexa, que modo que, para formular tal requerimento, o exequente deve dispor de documentos consistentes, aptos a convencer o juízo da fraude perpetrada em detrimento do Fisco. Assim, somente com o conhecimento de tal situação fraudulenta por parte do credor, surge a pretensão de reconhecimento do grupo econômico (actio nata) e, por consequência lógica, inicia-se o período prescritivo. Logo, não há como estabelecer como termo inicial para tal «redirecionamento a citação da principal executada ou mesmo a ciência dos indícios de dissolução irregular da empresa. Não bastassem estes argumentos, as citações dos integrantes do grupo econômico em questão interrompem a prescrição em relação aos demais, com fulcro no CTN, art. 125, III. Desse modo, não se verifica, in casu, a prescrição da pretensão de inclusão do embargante no polo passivo da ação executiva, alargado pelo reconhecimento da existência de um grupo econômico fraudulento. Não restou evidenciado que a exequente se quedou inerte, deixando de pleitear o reconhecimento da formação de grupo econômico, mesmo quando já dispunha de elementos para tanto. Rejeito, assim, a tese de prescrição intercorrente para a citação da empresa embargante. (fls. 1.203-1.206, e/STJ) ... ()

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