Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e previdenciário. Alegação de inocorrência da coisa julgada. Reexame do contexto fático probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ.
1 - O Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (fl. 418, e/STJ): «Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do CPC/2015, art. 502 e CPC/2015, art. 337, § 1º, § 2º e § 4º, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso. A parte autora ajuizou ação perante a 5ª Vara Previdenciária de São Paulo (processo 0004640-58.2007.403.6183), requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados em 02/06/1975 a 30/01/1975 e 31/01/1975 a 16/01/1976 (Bramura Comércio e Industria Mecânica Ltda.),04.02.1976 a 01/07/1976 (Metalúrgica Rio Industrial S. A), 12/07/1976 a 30/12/1977 (Ason Industria Eletrônica Ltda.), 23/02/1978 a 01/12/1978 (Amri Indústrias Ltda.), 23/01/1979 a 26/10/1979 (CisperS. A), 04/02/1980 a 14/11/1980 (Usinagem Eurobrás Indústria e Comércio Ltda.), 01/08/1981 a06.09.1983 (Dibrasil - Diamantes Industrias do Brasil Ltda.), 26/09/1983 a 09/11/1983 (Samar Equipamentos Rodoviários e Industriais Ltda.), 01/12/1983 a 27/06/1984 (Padin & Cia Ltda.), 03/09/1984 a 01/07/1988 (Ingersoll- Dresser Pumps do Brasil Industria e Comércio Ltda.), 10/08/1988 a 07.11.1988(Indústria Verolme Ishibras S. A), 22/01/1990 a 30/07/1991, 02/01/1992 a 01/04/1997 e 04/05/1998 a 21/06/2000 (NWO Industria de Rolamentos Ltda.). Houve o reconhecimento judicial dos períodos 02/06/1972 a 16/01/1976, 23/01/1979 a 26/10/1979, 01/12/1983 a 27/07/1984, 03/09/1984 a laborados de 01/07/1988, 10/08/1988 a 07/11/1988, 22/01/1990 a 30/07/1991 e 02/01/1992 a 28/04/1995. Afirma que houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 2/4/12, no entanto, sem o reconhecimento da especialidade do labor no período de 29/04/95 a 21/6/00, laborado na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda. Na presente ação, pretende a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 2/4/12, mediante o reconhecimento da especialidade do período laborado de 29/4/95 a 21/6/00, laborado na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda. Como bem asseverou o MM. Juiz: a quo Analisando os autos, verifico a ocorrência de coisa julgada a impedir a análise do pedido formulado na inicial. Com efeito, o acórdão proferido nos autos 0004640-58.2007.403.6183, transitado em julgado, analisou o mérito do pleito de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, e o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa NWO Indústria de Rolamentos Ltda (22.01.1990 a 30/07/1991,02.01.1992 a 01/04/1997 e 04/05/1998 a 21/06/2000), delimitando-o até 28/04/1995. Assim, vê-se que o autor pretende, no bojo dos presentes autos, rediscutir a questão relativa à alegada especialidade do período de 29/04/1995 a 21/06/2000, já apreciada por decisão de mérito definitiva, proferida em ação anterior. Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir (reconhecimento de período especial de 29/4/95 a 21/6/00), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada». ... ()
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