Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 228.7264.8625.7826

1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. A parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não transcreveu na peça recursal o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre as questões veiculadas, e, ao assim proceder, acabou por não permitir a análise e constatação da alegada negativa de prestação jurisdicional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. De acordo com a Súmula 80/STJ, « a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. No caso, apesar de o reclamante estar em contato com agentes insalubres, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que recebia e utilizava devidamente os EPIs fornecidos, de forma a neutralizar os efeitos dos agentes nocivos, o que isenta a reclamada do pagamento do adicional de insalubridade. DESLOCAMENTO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO SUPERADO O LIMITE PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º. Nos termos da Súmula 429/STJ: « Considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários «. De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão por esta Corte (Súmula 126/TST), o auto de constatação apresentado pela parte reclamada, ao indicar o tempo de deslocamento «específico entre diversos locais da sede da ré, de forma detalhada e minuciosa, demonstra que o tempo de percurso entre a portaria e o setor de trabalho não ultrapassa os dez minutos diários previstos no CLT, art. 58, § 1º. Agravo conhecido e não provido.... ()

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